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25 de Abril de 2024

Trabalhador é condenado por dar atestado médico no trabalho e ir a praia

Operador de máquinas vai ter de pagar multa de R$ 500, conforme decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas

Publicado por Detetive Lucio
há 4 anos

Um operador de máquinas foi condenado pela Justiça trabalhista por apresentar atestado médico no trabalho e ir a praia. A sentença de 1ª instância foi confirmada no último dia 20 pela 2ª Turma da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas. Ele agora terá de pagar multa de R$ 500.

A reclamação trabalhista foi movida contra uma fábrica de vidros temperados de Santo Antônio do Pinhal. Depois de ser demitido, o operador de máquinas alegou que trabalhava em condições insalubres e adquiriu doença ocupacional.

Na ação, o funcionário pedia como tutela de urgência a manutenção do plano de saúde, além de pleitear na Justiça trabalhista adicional de insalubridade, reintegração ou indenização do período de estabilidade, indenizações por danos morais e materiais e honorários advocatícios.

Na 1ª instância, o juízo negou todos os pedidos do trabalhador e o condenou por litigância de má-fé a pedido da fábrica de vidros temperados. A empregadora apresentou cópias de postagens do autor na praia nas redes sociais em datas em que ele teria apresentado atestado médico para justificar a falta ao trabalho.

Ao analisar o caso, o TRT indeferiu o recurso apresentado pelo autor e manteve a decisão do juízo de instância inferior. O operador de máquinas ainda terá de pagar multa de R$ 500.

“Entendo que, de fato, o reclamante alterou a verdade dos fatos (art. 80, II do NCPC). O autor apresentou o atestado médico de Id 94141c8 com data de 08.10.2015, em que deveria permanecer afastado do trabalho por 2 (dois) dias pelo CID M66.5 (ruptura espontânea de tendões não especificada), sendo que no período seguinte, entre 09 e 11.10.2015 estava viajando para praia, conforme postagens nas redes sociais (vide Id 85ca50b)”, descreveu a relatora do caso, ainda destacou que “as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada (operador de máquinas) tenha contribuído para o agravamento da patologia (patologias em ombros de origem multifatorial) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade.”

A desembargadora ainda rechaçou a atitude do operador de máquinas. “O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes”. E continuou. “O litigante de má-fé deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

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